Legislação
Decreto 9.235, de 15/12/2017
Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)
Seção II - DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (Ir para)
Art. 65- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão.
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