Legislação

Decreto 9.235, de 15/12/2017

Art. 66

Capítulo III - DA SUPERVISÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (Ir para)

Art. 66

- Estudantes, professores e pessoal técnico-administrativo, por meio de seus órgãos representativos, entidades educacionais ou organizações da sociedade civil, além dos órgãos de defesa dos direitos do cidadão, poderão representar à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, quando verificarem deficiências ou irregularidades no funcionamento de instituição ou curso de graduação e pós-graduação lato sensu.

§ 1º - A representação conterá a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados, a documentação probatória pertinente e os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

§ 2º - Na hipótese de representação contra IFES, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação solicitará manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso.

§ 3º - As representações cujo objeto seja alheio às competências do Ministério da Educação e aquelas julgadas improcedentes serão arquivadas, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

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