Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção II - DO LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO GEORREFERENCIADO (Ir para)
Art. 28- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se levantamento topográfico georreferenciado o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei 13.465/2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de regularização fundiária;
III - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
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