Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo IV - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 48- Das matrículas abertas para cada parcela deverão constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I - quando for possível identificá-la, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário; ou
II - quando não for possível identificar a origem exata da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão [proprietário não identificado], dispensadas as especificações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do caput do art. 167 da Lei 6.015/1973.
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