Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo VI - DO DIREITO REAL DE LAJE (Ir para)
Art. 63- Para fins de Reurb, o direito real de laje dependerá da comprovação de que a unidade imobiliária é estável.
§ 1º - A estabilidade da unidade imobiliária depende das condições da edificação para o uso a que se propõe dentro da realidade em que se situa o imóvel.
§ 2º - Na Reurb-S, caberá ao Poder Público municipal ou distrital a comprovação da estabilidade das unidades imobiliárias de que trata o caput.
§ 3º - Para aprovação e registro do direito real de laje em unidades imobiliárias que compõem a Reurb, fica dispensada a apresentação do habite-se e, na Reurb-S, das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
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