Legislação
Decreto 9.325, de 03/04/2018
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 18- Observada a legislação brasileira, as prescrições do Estatuto da JID e o compromisso firmado pelo Brasil como signatário da Carta da OEA, o Ministro de Estado da Defesa poderá editar atos normativos com procedimentos e critérios para as designações pelo Ministério da Defesa de militares e de servidores públicos efetivos para missões na JID.
Unidade | Militar | Civil |
Chefe da RBJID (e da DBJID) | 1 | - |
Assessores Técnicos (Delegados Alternos na JID) | 6 | - |
Assessor Administrativo | 1 | - |
Auxiliar Administrativo | 1 | - |
Auxiliares Locais | - | 5 |
Assessor Especial | - | 1 |
Subtotal | 9 | 6 |
Total | 15 |
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