Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Capítulo V - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Art. 40- O CNSP, órgão colegiado permanente, integrante estratégico do Susp, tem competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Parágrafo único - O CNSP exercerá o acompanhamento dos integrantes operacionais do Susp, a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei 13.675/2018, e poderá recomendar providências legais às autoridades competentes, de modo a considerar, entre outros definidos em regimento interno ou em norma específica, os seguintes aspectos: [[Lei 13.675/2018, art. 9º.]]
I - as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral de seus integrantes;
II - o cumprimento das metas definidas de acordo com o disposto na Lei 13.675/2018, para a consecução dos objetivos do órgão;
III - o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas corregedorias; e
IV - o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.
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