Legislação

Lei 13.675, de 11/06/2018

Art.

Capítulo III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)

Seção I - DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA (Ir para)

Art. 9º

- É instituído o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica. [[CF/88, art. 144.]]

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos da CF/88, art. 144, §8º, CONCEDER INTERPRETAÇÃO conforme a Constituição a Lei 13.022/2014, art. 4º e Lei 13.675/2018, art. 9º DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF Acórdão/STF)

§ 1º - São integrantes estratégicos do SUSP:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos respectivos Poderes Executivos;

II - os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social dos três entes federados.

§ 2º - São integrantes operacionais do SUSP:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - (VETADO);

IV - polícias civis;

V - polícias militares;

VI - corpos de bombeiros militares;

VII - guardas municipais;

VIII - órgãos do sistema penitenciário;

IX - (VETADO);

X - institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI - Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);

XII - secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV - Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV - agentes de trânsito;

XVI - guarda portuária.

XVII - (VETADO).

Lei 14.531, de 10/01/2023, art. 2º (acrescenta o inc. XVII).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os sistemas estaduais, distrital e municipais serão responsáveis pela implementação dos respectivos programas, ações e projetos de segurança pública, com liberdade de organização e funcionamento, respeitado o disposto nesta Lei.

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CF/88, art. 144 (Segurança Pública).