Legislação

Lei 13.022, de 08/08/2014

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 4º

- É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único - Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos da CF/88, art. 144, §8º, CONCEDER INTERPRETAÇÃO conforme a Constituição a Lei 13.022/2014, art. 4º e Lei 13.675/2018, art. 9º DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (ADPF Acórdão/STF)
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