Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 47

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 47

- O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. [[CLT, art. 9º.]]

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público.

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