Legislação
Decreto 9.579, de 22/11/2018
Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)
Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DAS ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA (Ir para)
Subseção I - DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 49- A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
Redação anterior (original): [I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental;]
I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino básico;
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - qualificação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Decreto 11.061, de 04/04/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.]
Parágrafo único - Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
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