Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 68

Título II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO (Ir para)

Seção VI - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Subseção V - DAS FÉRIAS (Ir para)
Art. 68

- As férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

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