Legislação

Decreto 9.579, de 22/11/2018

Art. 93

Título IV - DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (Ir para)

Capítulo único - DOS RECURSOS DO FUNDO NACIONAL PARA A CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Ir para)

Art. 93

- É expressamente vedada a utilização de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para a manutenção de outras atividades que não sejam aquelas destinadas unicamente aos programas a que se refere o art. 92, exceto as hipóteses excepcionais aprovadas em Plenário pelo Conanda. [[Decreto 9.579/2018, art. 92.]]

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