Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 24- As requisições de pessoal civil para ter exercício na Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
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