Legislação
Decreto 9.678, de 02/01/2019
(Revogado pelo Decreto 10.907, de 20/12/2021. Vigência em 28/12/2021). (Vigência em 30/01/2019). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.907, de 20/12/2021 (Revogação total. Vigência em 28/12/2021)Decreto 10.428, de 17/07/2020, art. 4º, 5º (arts. 2º, 15-J, 15-K e Anexo II. Vigência em 22/07/2020)
Decreto 10.400, de 16/06/2020, art. 1º, e 4º (art. 15-A)
Decreto 10.372, de 22/05/2020, art. 5º, 6º e 7º (arts. 1º, 2º, 4º, 5º-A, 5º-B, 6º, 8º, 12, 13, 14, 15-A, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 15-J e Anexo II. Vigência em 17/06/2020)
Decreto 10.205, de 22/01/2020, art. 5º, 6º e 9º (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 14, 15-A, 15-B e Anexo II. Vigência em 15/02/2020)
Decreto 10.191, de 27/12/2019, art. 4º (Anexo II. Vigência em 07/01/2020)
Decreto 9.979, de 20/08/2019, art. 2º, 7º, 8º, (arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 13, 14, 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G, 15-H, 15-I, 16, 17, 18, 19, 20, 22, Anexo II. Vigência em 23/08/2019)
Decreto 9.808, de 29/05/2019, art. 4º (Anexo II)
Decreto 9.698, de 31/01/2019, art. 1º (arts. 2º, 12, 13 e Anexo II)
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º, 2º, 4º, e 8º (arts. 2º, 3º e Anexo I, arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 18 e Anexos II e III)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:
I - da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.5;
b) um DAS 101.4;
c) três DAS 102.5;
d) sete DAS 102.4;
e) seis DAS 102.3
f) sete DAS 102.2; e
g) sete DAS 102.1;
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) sete DAS 101.3;
b) quatro DAS 101.2;
c) duas FCPE 101.2; e
d) duas FCPE 102.4;
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação a alínea). Redação anterior: «d) duas FCPE 102.4; e»III - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) um DAS 102.2; e
b) um DAS 102.1; e
Redação anterior (original): «III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:a) quatro DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) doze DAS 102.6;
e) oito DAS 102.5;
f) dez DAS 102.4;
g) vinte e seis DAS 102.3;
h) dez DAS 102.2;
i) seis DAS 102.1; e
j) duas FCPE 102.2.»
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).a) quatro DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) oito DAS 101.4;
d) doze DAS 102.6;
e) nove DAS 102.5;
f) dez DAS 102.4;
g) vinte e seis DAS 102.3;
h) onze DAS 102.2;
i) sete DAS 102.1; e
j) duas FCPE 102.2.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e no Gabinete Pessoal do Presidente da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Decreto 9.696, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: «Art. 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.»Art. 4º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer até 13/02/2019.
Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º - (Revogado pelo Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 9º).
Redação anterior (original): «Art. 5º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental Casa Civil da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.Parágrafo único - Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.»
Art. 6º - (Revogado pelo Decreto 10.204, de 22/01/2020, art. 9º).
Redação anterior (original): «Art. 6º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela «a» do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b» do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.» [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]Art. 7º - Ficam revogados:
I - o Decreto 8.889, de 26/10/2016;
II - o Decreto 9.009, de 23/03/2017; e
III - o Anexo III ao Decreto 9.282, de 7/02/2018.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30/01/2019.
Brasília, 2/01/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Onyx Lorenzoni
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
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