Legislação

Decreto 9.764, de 11/04/2019

Art. 20

Capítulo V - FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS (Ir para)

  • Termo de doação e declaração firmado por pessoa jurídica
Art. 20

- As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas:

Decreto 10.314, de 07/06/2020, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; ou

II - no caso de doação sem encargos, por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, sendo esta última aplicável na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]

§ 1º - Os modelos de contrato de doação, de termo de doação e de declaração para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

§ 2º - Os extratos dos contratos de doação, dos termos de doação e das declarações para doações de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade beneficiada.

§ 3º - Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços, sem ônus ou encargo, que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços.

Redação anterior: [Art. 20 - As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, na hipótese de as doações corresponderem a valor inferior aos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
§ 1º - Os modelos de termos de doação de bens móveis ou de serviços e de declarações para doações de bens móveis ou de serviços de que trata o caput serão estabelecidos em ato da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
§ 2º - Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade beneficiada.
§ 3º - Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços e nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão custeados pelo doador.]

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