Legislação
Decreto 9.844, de 25/06/2019
Capítulo III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 46- O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados, nos termos estabelecidos em legislação específica para exportação de produtos de defesa e no disposto no art. 24 da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 24.]]
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