Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)
Art. 123- A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.
Parágrafo único - A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.
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