Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 110

- As infrações administrativas às normas de fiscalização de PCE e as sanções administrativas são aquelas previstas neste Regulamento.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se infração administrativa a ação ou a omissão de pessoas físicas ou jurídicas que violem norma jurídica referente a PCE.


Art. 111

- São infrações administrativas às normas de fiscalização:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;

IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;

V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;

VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal;]

XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

XII - não comprovar a origem lícita de PCE;

XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;

XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;

XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;

XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e

XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único - Não constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o o parágrafo. Vigência em 13/04/2021).

Art. 112

- A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único - Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração.


Art. 113

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.


Art. 114

- A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.


Art. 115

- As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.


Art. 116

- A penalidade de interdição é a sanção administrativa que suspende o exercício de atividade com PCE.


Art. 117

- A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.


Art. 118

- A aplicação de penalidade será precedida da análise da conduta e do enquadramento ao tipo administrativo correspondente.

§ 1º - A análise da infração a que se refere o caput compreende a apuração de sua gravidade e dos riscos para a incolumidade pública.

§ 2º - O enquadramento a que se refere o caput corresponde à classificação da infração em uma das penalidades previstas no art. 113. [[Decreto 10.030/2019, art. 113.]]


Art. 119

- Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.

§ 1º - A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.

§ 2º - O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:

I - a advertência será convertida em multa simples;

II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;

III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e

IV - a interdição será convertida em cassação.


Art. 120

- As infrações administrativas cometidas com arma de fogo e suas peças, com munição e seus insumos ou com explosivos e seus acessórios ou aquelas previstas nos incisos I, V, VI e X do caput do art. 111 serão consideradas faltas graves. [[Decreto 10.030/1019, art. 111.]]


Art. 121

- A penalidade de advertência não será aplicada para as faltas consideradas graves.


Art. 122

- Na aplicação de multa, serão observados os seguintes critérios:

I - a multa simples mínima será aplicada quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

II - a multa simples média será aplicada quando forem cometidas até três infrações simultâneas;

III - a multa simples máxima será aplicada quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou quando a falta for grave; e

IV - a multa pré-interditória será aplicada quando forem cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave, simultaneamente.


Art. 123

- A penalidade de interdição será aplicada quando houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de dois anos.

Parágrafo único - A penalidade de interdição será aplicada pelo prazo mínimo de quinze e máximo de noventa dias corridos.


Art. 124

- A penalidade de cassação será aplicada quando:

I - houver cometimento de, no mínimo, três faltas graves, no período de um ano; ou

II - a pessoa jurídica fizer uso do exercício de sua atividade para o cometimento de prática delituosa, respeitada a independência das esferas penal e administrativa.


Art. 125

- A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá obter novo registro após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.


Art. 126

- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazendárias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judiciárias.


Art. 127

- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei 10.826/2003;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;]

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.


Art. 128

- A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.


Art. 129

- A autoridade que efetuar a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.


Art. 130

- Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos.


Art. 131

- O processo administrativo sancionador é o instrumento para apuração e aplicação de penalidades administrativas quando constatada a autoria e a materialidade do ilícito administrativo.


Art. 132

- Encerrado o processo administrativo e imputada a penalidade de multa administrativa, o sancionado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contado da data da intimação.

Parágrafo único - O não pagamento da multa administrativa no prazo estipulado no caput acarretará a cobrança judicial, mediante inscrição do devedor na Dívida Ativa da União.


Art. 133

- Após a instauração do processo administrativo será possível a celebração de termo de ajustamento de conduta entre os órgãos da fiscalização militar e os administrados do SisFPC, com vistas à correção das ilicitudes verificadas.

§ 1º - A celebração do termo de ajustamento de conduta importará na suspensão do processo administrativo sancionador até a solução das pendências encontradas, hipótese em que ocorrerá o arquivamento do processo.

§ 2º - Na hipótese de descumprimento das obrigações previstas no termo de ajustamento de conduta pelo administrado, o trâmite do processo administrativo sancionador será retomado e seguirá até decisão final.


Art. 134

- O administrado poderá interpor recurso administrativo das decisões proferidas pela Administração Militar, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão e, na hipótese de não haver reconsideração no prazo de cinco dias, será encaminhado à autoridade superior.


Art. 135

- Os processos administrativos poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


Art. 136

- Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.


Art. 137

- A prescrição da ação punitiva ocorrerá na forma estabelecida na Lei 9.873, de 23/11/1999.


Art. 138

- Os ritos do processo administrativo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.