Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)
Art. 119- Na aplicação de penalidade, a pena será agravada se houver reincidência.
§ 1º - A reincidência será caracterizada pelo cometimento de qualquer outra infração administrativa no período de três anos, contado da data da decisão administrativa irrecorrível em processo administrativo.
§ 2º - O agravamento da penalidade ocorrerá da seguinte forma:
I - a advertência será convertida em multa simples;
II - a multa simples será convertida em multa pré-interditória;
III - a multa pré-interditória será convertida em interdição; e
IV - a interdição será convertida em cassação.
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