Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 145- Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei 10.826/2003.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior (original): [Art. 145 - Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento.]
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