Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 108

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo III - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 108

- Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]

§ 1º - A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.

§ 2º - As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º - As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

§ 4º - Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.

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