Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:
I - o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e
II - a indicação de responsável para acompanhamento.
- Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]
§ 1º - A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.
§ 2º - As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.
§ 3º - As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.
§ 4º - Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.