Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 102

- As ações de fiscalização são medidas executadas pelo Comando do Exército com a finalidade de evitar o cometimento de irregularidade com PCE.


Art. 103

- As ações de fiscalização de PCE compreendem:

I - auditoria física ou de sistemas; e

II - operações de fiscalização.


Art. 104

- As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.


Art. 105

- As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades com PCE sem autorização ficam sujeitas às ações de fiscalização e às penalidades previstas neste Regulamento e na legislação complementar.


Art. 106

- Os órgãos e as entidades da administração pública poderão participar de operações de fiscalização de PCE juntamente ao Comando do Exército.

Parágrafo único - O planejamento e a coordenação das operações de fiscalização de que trata o caput são de competência do Comando do Exército.


Art. 107

- As pessoas fiscalizadas garantirão, durante as ações de fiscalização:

I - o acesso às instalações e à documentação relativa a PCE; e

II - a indicação de responsável para acompanhamento.


Art. 108

- Na hipótese de risco iminente à segurança de pessoas ou de patrimônio, a fiscalização militar poderá, excepcional e motivadamente, adotar providências acauteladoras, sem a prévia manifestação do interessado, nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 9.784/1999, art. 45.]]

§ 1º - A instauração de processo administrativo não é condição para a adoção de providências acauteladoras para a fiscalização de PCE.

§ 2º - As providências acauteladoras não constituem a sanção administrativa de que trata este Regulamento e terão a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção ou até a decisão final do processo administrativo.

§ 3º - As providências de que trata o caput referem-se à suspensão da atividade com PCE e à apreensão ou à destruição do PCE.

§ 4º - Cessados os motivos da interdição, a fiscalização de PCE revogará a medida, por meio de auto de desinterdição.


Art. 109

- O Comando do Exército editará normas complementares sobre as ações de fiscalização de PCE.