Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 55

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VIII - DA CAÇA (Ir para)
Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (caput do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 55 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada junto ao Comando do Exército que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.]
Redação anterior (original): [Art. 55 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.]
Parágrafo único - São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.]

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