Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 55

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (caput do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 55 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada junto ao Comando do Exército que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.]
Redação anterior (original): [Art. 55 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se caçador a pessoa física registrada no Comando do Exército vinculada a entidade ligada à caça e que realiza o abate de espécies da fauna, em observância às normas de proteção ao meio ambiente.]
Parágrafo único - São consideradas entidades de caça os clubes, as associações, as federações e as confederações de caça que se dedicam a essa atividade e que estejam registradas no Comando do Exército.]


Art. 56

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 56 - Para o exercício das atividades de treinamento e de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2º do art. 5º do Decreto 9.846/2019. [[Decreto 9.846/2019, art. 5º.]]
§ 1º - O caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.
§ 2º - Fica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.]

Redação anterior (original): [Art. 56 - Para o exercício da atividade de abate de espécies da fauna, obedecida a competência dos órgãos responsáveis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Exército a expedição de guia de tráfego para a utilização de PCE.]


Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 57 - São atribuições das entidades de caça:
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos; (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;]
II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos;
III - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [III - manter o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada e se responsabilizar pela salvaguarda dos dados;]
IV - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [IV - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;]
V - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;
VI - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
IX - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
Parágrafo único - As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]