Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército - PCE é aquele que:
I - apresenta:
a) poder destrutivo;
b) propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio; ou
c) indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública; ou
II - seja de interesse militar.
§ 1º - Os PCE são classificados quanto:
a) ao tipo;
b) ao grupo; e
c) ao grau de restrição.
§ 2º - As classificações dos PCE quanto ao tipo e ao grupo constam do Anexo II.
§ 3º - Não são considerados PCE: (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;]
II - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;]
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
VI - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e]
VII - (Revogado pelo Decreto 11.366, de 01/01/2023, art. 32, IV).
Redação anterior (original): [VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.]
§ 4º - As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 5º - O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 6º - As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por: (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - colecionador, atirador ou caçador;
II - museu público;
III - museu privado;
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;
V - federação ou confederação de tiro; ou
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.]

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