Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção II - DO COMÉRCIO (Ir para)
Art. 23- Os produtos controlados de uso restrito e de uso permitido poderão ser comercializados em estabelecimentos comerciais.
§ 1º - Os produtos do tipo explosivos não poderão ser objeto de exposição no local de venda.
§ 2º - Em lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [§ 2º - É vedada a comercialização de munição recarregada, exceto quanto à munição de salva e festim.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;