Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 127

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DA APREENSÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 127

- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei 10.826/2003;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;]

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.

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