Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:
I - autoridades militares;
II - autoridades policiais;
III - autoridades fazendárias;
IV - autoridades ambientais; e
V - autoridades judiciárias.
- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:
I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;
II - não for comprovada a sua origem;
III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei 10.826/2003;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;]
IV - estiver em circulação no País sem autorização;
V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;
VI - não estiver apostilado ao registro;
VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou
VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.
- Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos.