Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 126

- São autoridades competentes para determinar a apreensão de PCE:

I - autoridades militares;

II - autoridades policiais;

III - autoridades fazendárias;

IV - autoridades ambientais; e

V - autoridades judiciárias.


Art. 127

- O PCE ou o protótipo de PCE poderá ser apreendido quando:

I - for utilizado em atividades sem autorização ou em desacordo com normas legais;

II - não for comprovada a sua origem;

III - estiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei 10.826/2003;

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [III - estiver em poder de pessoas não autorizadas;]

IV - estiver em circulação no País sem autorização;

V - houver expirado o seu prazo de validade de registro;

VI - não estiver apostilado ao registro;

VII - apresentar risco iminente à segurança de pessoas e bens, com motivação; ou

VIII - houver sido fabricado com especificações técnicas distintas da autorização apostilada.


Art. 128

- A apreensão de PCE não isentará os infratores das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação penal.


Art. 129

- A autoridade que efetuar a apreensão de PCE comunicará imediatamente o fato ao Comando do Exército.


Art. 130

- Na hipótese de encaminhamento de PCE apreendido por outro órgão da administração pública caberá ao SisFPC providenciar a destinação do material e verificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à apreensão de armas de fogo, seus acessórios, munições e explosivos.