Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)
Seção II - DA AQUISIÇÃO (Ir para)
Art. 75- A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 74. [[Decreto 10.030/2019, art. 74.]]
Parágrafo único - O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]
XI - guardas municipais;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [XI - guardas municipais.]
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 13/04/2021).XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 13/04/2021).XV - tribunais do Poder Judiciário; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 13/04/2021).XVI - Ministério Público.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 13/04/2021).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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