Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- A aquisição de PCE pelas Forças Armadas para uso institucional dispensa autorização do Comando do Exército, observado o disposto no § 2º do art. 74. [[Decreto 10.030/2019, art. 74.]]
Parágrafo único - O Comando do Exército, nos termos da regulamentação e mediante comunicação prévia, autorizará a aquisição de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, para os seguintes órgãos, instituições e corporações:
I - Polícia Federal;
II - Polícia Rodoviária Federal;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Agência Brasileira de Inteligência;
V - órgãos do sistema penitenciário federal ou estadual;
VI - Força Nacional de Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, XIII do caput do art. 52 da Constituição, respectivamente; [[CF/88, art. 51. CF/88, art. 52.]]
VIII - polícias civis dos Estados e do Distrito Federal;
IX - polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. X. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [X - corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal; e]
XI - guardas municipais;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [XI - guardas municipais.]
XII - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XII. Vigência em 13/04/2021).XIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 13/04/2021).XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 13/04/2021).XV - tribunais do Poder Judiciário; e
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XV. Vigência em 13/04/2021).XVI - Ministério Público.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o inc. XVI. Vigência em 13/04/2021).- Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [Art. 76 - Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:]
I - integrantes das Forças Armadas e das instituições a que se refere o parágrafo único do art. 75; [[Decreto 10.030/2019, art. 75.]]
II - pessoas naturais autorizadas a adquirir arma de fogo, munições ou acessórios, de uso permitido ou restrito, nos limites da autorização obtida; e
III - pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comercializar armas de fogo, munições e produtos controlados.
§ 1º - Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera o § 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).Redação anterior: [Parágrafo único - Outras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.]
§ 2º - As pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).- Os órgãos e as entidades da administração pública que realizarem licitações para aquisição de PCE farão constar do instrumento convocatório a exigência de registro válido no Comando do Exército, para fins de habilitação jurídica.
Parágrafo único - O disposto no caput não será aplicado às licitações internacionais.