Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 5º- A fiscalização de PCE tem por finalidade:
I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;
II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;
III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;
IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e
V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.
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