Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo I - DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 5º

- A fiscalização de PCE tem por finalidade:

I - contribuir para a segurança da sociedade, por meio do controle das atividades com PCE;

II - cooperar com o Ministério da Defesa nas ações da Estratégia Nacional de Defesa;

III - colaborar com a mobilização industrial de recursos logísticos de defesa;

IV - acompanhar a evolução científico-tecnológica dos PCE; e

V - colaborar com a preservação do patrimônio histórico nacional, no que se refere a PCE.

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