Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 29- É vedada a importação, por meio de remessa postal ou expressa, dos PCE:
I - explosivos, iniciadores e acessórios; e
II - agentes de guerra química.
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