Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 96

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção VII - DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 96

- A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.

§ 1º - Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.

§ 2º - A certificação do atendimento aos requisitos de avaliação da conformidade de PCE não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia do PCE.

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