Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- São princípios gerais do processo de avaliação da conformidade de PCE:
I - assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;
II - assegurar o atendimento aos requisitos de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - facilitar a inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;
IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação da conformidade de PCE; e
V - dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.
- Compete ao Comando do Exército:
I - estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE;
II - designar OAC; e
III - homologar certificado de conformidade e relatório de avaliação técnica.
§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei 13.675/2018, poderá:
I - designar OAC para realizar certificação de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública; e
II - homologar certificado de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública.
§ 2º - Os OAC, designados e os certificados homologados pelo Comando do Exército e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão publicados em seus respectivos sítios eletrônicos.
- O OAC, será acreditado pelo Inmetro ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Comando do Exército poderá estabelecer prazo para que a acreditação seja realizada.
- A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.
§ 1º - Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.
§ 2º - A certificação do atendimento aos requisitos de avaliação da conformidade de PCE não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia do PCE.
- O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, poderão buscar as certificações do produto em OAC.