Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 92

- Para fins do disposto neste Regulamento, avaliação da conformidade é o processo de verificação do atendimento aos requisitos mínimos de segurança e desempenho do PCE.


Art. 93

- São princípios gerais do processo de avaliação da conformidade de PCE:

I - assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;

II - assegurar o atendimento aos requisitos de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;

III - facilitar a inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação da conformidade de PCE; e

V - dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.


Art. 94

- Compete ao Comando do Exército:

I - estabelecer os requisitos mínimos de segurança e desempenho dos PCE;

II - designar OAC; e

III - homologar certificado de conformidade e relatório de avaliação técnica.

§ 1º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos da Lei 13.675/2018, poderá:

I - designar OAC para realizar certificação de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública; e

II - homologar certificado de conformidade adicional para os PCE de interesse da segurança pública.

§ 2º - Os OAC, designados e os certificados homologados pelo Comando do Exército e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão publicados em seus respectivos sítios eletrônicos.


Art. 95

- O OAC, será acreditado pelo Inmetro ou por órgão de acreditação signatário de acordos de reconhecimento mútuo.

Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o Comando do Exército poderá estabelecer prazo para que a acreditação seja realizada.


Art. 96

- A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.

§ 1º - Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.

§ 2º - A certificação do atendimento aos requisitos de avaliação da conformidade de PCE não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia do PCE.


Art. 97

- O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, poderão buscar as certificações do produto em OAC.