Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção VII - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 54- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 54 - As escolas de tiro previstas no Decreto 9.846/2019, e no Decreto 9.847, de 25/06/2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para as pessoas:
I - autorizadas a ter a posse de armas de fogo; e
II - que necessitem de treinamento para realizar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica para:
a) posse de arma de fogo;
b) porte de arma de fogo; e
c) obtenção de certificado de registro de caçador, atirador e colecionador.
§ 1º - As escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro e com observância das demais condições previstas no § 1º do art. 51. [[Decreto 10.030/2019, art. 51.]]
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.
§ 3º - Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção e poderão se organizar sob a forma associativa ou societária.]
Redação anterior (original): [Art. 54 - As escolas de tiro previstas no Decreto 9.846/2019, e no Decreto 9.847/2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para pessoas autorizadas a ter a posse de armas de fogo.
Parágrafo único - Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção.]
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