Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)
- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 51 - Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei 9.615, de 24/03/1998.
§ 1º - Fica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que:
I - realizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;
II - acompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.615/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 1º.]]
III - as entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor.]
Redação anterior (original): [Art. 51 - Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento, nos termos da Lei 9.615, de 24/03/1998.]
- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (original): [Art. 52 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - atirador desportivo - a pessoa física registrada no Comando do Exército e que pratica habitualmente o tiro como esporte; e
II - habitualidade - a prática frequente do tiro desportivo realizada em local autorizado, em treinamentos ou em competições.
§ 1º - A habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses. (renumerado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação. Vigência em 13/04/2021. Antigo parágrafo único).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os critérios de habitualidade da prática do tiro desportivo serão estabelecidos em norma editada pelo Comando do Exército.]
§ 2º - Os detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]] (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
I - praticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e
II - a cada doze meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo.
§ 3º - Os detentores de porte de arma de que trata o § 2º deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de setenta e duas horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
§ 4º - Fica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2º mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]
- O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).§ 1º - Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.
- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (original): [Art. 53 - As entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 16 da Lei 9.615/1998, pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército, são auxiliares da fiscalização de PCE quanto ao controle, em suas instalações, da aquisição, da utilização e da administração de PCE e têm como atribuições: [[Lei 9.615/1998, art. 16.]]
I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança, legislação de PCE e legislação sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército; (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [I - ministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para os seus associados;]
II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos; (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [II - promover o aperfeiçoamento técnico dos atiradores desportivos vinculados;]
III - manter cadastro dos matriculados, com informações atualizadas do registro, da participação em treinamentos e das competições de tiro, com o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada pelos atiradores desportivos, com responsabilidade pela salvaguarda desses dados;
IV - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [IV - manter atualizado o ranking dos atiradores desportivos filiados;]
V - não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências;
VI - notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quando ocorrer a hipótese prevista no inciso V;
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções de competições de tiro ou de treinamentos que ocorram em suas instalações;
IX - enviar ao Comando do Exército, até 31/12/cada ano, a programação de competições para o ano seguinte e atualizá-la quando houver alteração;
X - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de atirador desportivo vinculado à entidade;
XI - promover ou participar de reuniões temáticas, seminários ou simpósios, para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões sobre normas afetas às atividades de tiro desportivo;
XII - emitir certificados e declarações referentes aos atiradores vinculados; e
XIII - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos atiradores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades esportivas sob seu patrocínio.
§ 1º - As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio. [[Decreto 10.030/2019, art. 98. Decreto 10.030/2019, art. 99. Decreto 10.030/2019, art. 100. Decreto 10.030/2019, art. 101.]] (renumerado com nova redação pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [Parágrafo único - As entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas para utilização das práticas previstas nesta Seção em suas instalações.]
§ 2º - Na hipótese a que se refere o § 1º, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]
- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).
Redação anterior (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 54 - As escolas de tiro previstas no Decreto 9.846/2019, e no Decreto 9.847, de 25/06/2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para as pessoas:
I - autorizadas a ter a posse de armas de fogo; e
II - que necessitem de treinamento para realizar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica para:
a) posse de arma de fogo;
b) porte de arma de fogo; e
c) obtenção de certificado de registro de caçador, atirador e colecionador.
§ 1º - As escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro e com observância das demais condições previstas no § 1º do art. 51. [[Decreto 10.030/2019, art. 51.]]
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.
§ 3º - Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção e poderão se organizar sob a forma associativa ou societária.]
Redação anterior (original): [Art. 54 - As escolas de tiro previstas no Decreto 9.846/2019, e no Decreto 9.847/2019, são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para pessoas autorizadas a ter a posse de armas de fogo.
Parágrafo único - Os clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção.]