Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 146- O Ministério das Relações Exteriores consultará o Comando do Exército, por meio do Ministério da Defesa, previamente à assinatura de tratados internacionais que envolvam atividades com PCE.
TIPO | GRUPO |
ARMA DE FOGO | Arma de fogo |
Acessório | |
Componente/peça | |
Equipamento | |
ARMA DE PRESSÃO | Arma de pressão |
Acessório | |
EXPLOSIVO | Explosivos de ruptura |
Baixos explosivos (propelentes) | |
Iniciador explosivo | |
Acessório | |
Equipamento de bombeamento | |
MENOS-LETAL | Arma |
Munição | |
Equipamento | |
MUNIÇÃO | Munição |
Insumo | |
Equipamento | |
PIROTÉCNICOS | Fogos de artifício |
Artifícios pirotécnicos | |
Iniciador pirotécnico | |
PRODUTO QUÍMICO | Agente GQ |
Precursor AGQ | |
PQIM | |
PROTEÇÃO BALÍSTICA | Blindagem balística |
Veículo | |
Equipamento | |
OUTROS PRODUTOS | Outros |
Acessório de arma de fogo: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma.
Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado.
Agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico-químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provoca efeitos fumígenos ou incendiários.
Área perigosa: local de manejo de Produto Controlado pelo Exército (PCE) no qual são necessários procedimentos específicos para resguardar a segurança de pessoas e patrimônio.
Arma de fogo automática: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado.
Arma de fogo de repetição: arma em que a recarga exige a ação mecânica do atirador sobre um componente para a continuidade do tiro.
Arma de fogo semiautomática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, exigindo, para isso, novo acionamento do gatilho.
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil.
Arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento é o emprego de gases comprimidos para impulsão de projétil, os quais podem estar previamente armazenados em uma câmara ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Artifício pirotécnico: qualquer artigo, que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos; devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.
Bacamarteiros: grupo de pessoas que se apresentam em folguedos regionais dando salvas de tiros com bacamartes em homenagem a santos católicos reverenciados no mês de junho.
Bélico: termo usado para referir-se a produto de emprego militar de guerra.
Blaster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuição e disposição dos explosivos e acessórios empregados no desmonte de rochas.
Calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma.
Canhão: armamento bélico que realiza tiro de trajetória tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros.
Carregador: acessório para armazenar cartuchos de munição para disparo de arma de fogo. Pode ser integrante ou independente da arma.
Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Detonação: é o fenômeno no qual uma onda de choque autossustentada, de alta energia, percorre o corpo de um explosivo causando sua transformação em produtos mais estáveis com a liberação de grande quantidade de calor; ou prestação de serviço com utilização de explosivos.
Designação: ato pelo qual se atribui competência nas hipóteses previstas neste regulamento a Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC para coordenar o processo de avaliação da conformidade e expedir certificados de conformidade.
Dignitário estrangeiro: pessoa que exerce alto cargo em representações diplomáticas de países estrangeiros.
Equipamento de bombeamento: equipamento utilizado para injetar material explosivo em receptáculos com fins de detonação, podendo ser móvel ou fixo.
Explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
Explosivos de ruptura ou altos explosivos: são destinados à produção de um trabalho de destruição pela ação da força viva dos gases e da onda de choque produzidos em sua transformação.
Explosivos primários ou iniciadores: são os que se destinam a provocar a transformação (iniciação) de outros explosivos menos sensíveis. Decompõem-se, unicamente, pela detonação e o impulso inicial exigido é a chama (calor) ou choque.
Fogos de artifício: é um artigo pirotécnico destinado para ser utilizado em entretenimento.
Grupo de produtos controlados: é a classificação secundária referente à distinção dos produtos vinculados a um tipo de PCE.
Homologação: ato pelo qual nas hipóteses e nas formas previstas neste regulamento reconhece-se os certificados de conformidade.
Iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento de um processo ou série de processos explosivos.
Iniciador explosivo: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um explosivo.
Iniciador pirotécnico: engenho sensível, de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um produto pirotécnico.
Manuseio de produto controlado: trato com produto controlado por pessoa autorizada e com finalidade específica.
Menos-letais: produtos que causam fortes incômodos em pessoas, com a finalidade de interromper comportamentos agressivos e, em condições normais de utilização, não causam risco de morte, incluidos os instrumentos de menor potencial ofensivo ou não-letais, nos termos da Lei 13.060 de 22 de dezembro de 2014.
Morteiro: armamento bélico pesado de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza tiro de trajetória curva.
Munição de salva: munição de pólvora seca de canhões e obuseiros, usada em cerimônias militares.
Obuseiro: armamento pesado, que realiza tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória curva e dispara granadas de calibres acima de vinte milímetros, com velocidade inicial baixa.
Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) organismo que realiza os serviços de avaliação da conformidade e emite o certificado de conformidade.
PCE de uso permitido: é o produto controlado cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
PCE de uso restrito: é o produto controlado que devido as suas particularidades técnicas e/ou táticas deve ter seu acesso e utilização restringidos na forma estabelecida pelo Comando do Exército.
Produto de interesse militar: produto que, mesmo não tendo aplicação militar finalística, apresenta características técnicas ou táticas que o torna passível de emprego bélico ou é utilizado no processo de fabricação de produto com aplicação militar.
Propelentes ou baixos explosivos: são os que têm por finalidade a produção de um efeito balístico. Sua transformação é a deflagração e o impulso inicial que exigem a chama (calor). Apresentam como característica importante uma velocidade de transformação que pode ser controlada.
Proteções balísticas: produto com a finalidade de deter o impacto ou modificar a trajetória de um projétil contra ele disparado.
Réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é um objeto que, visualmente, pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza.
Tipo de produtos controlados: é a classificação primária dos produtos controlados pelo Exército que os distingue em função de características e efeitos.
Trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energéticos, cujas características de sensibilidade e potência determinam a sua disposição de maneira crescente com relação à potência e decrescente com relação à sensibilidade.
Uso industrial: quando um produto controlado pelo Exército é empregado em um processo industrial.
MULTAS | VALOR |
Multa simples mínima | R$ 500,00 |
Multa simples média | R$ 1.000,00 |
Multa simples máxima | R$ 2.000,00 |
Multa pré-interditória | R$ 2.500,00 |
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