Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 136

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)

Art. 136

- Na hipótese da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa, registrada ou não no Comando do Exército, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.

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