Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 140- A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
I - as armas de fogo;
II - as munições;
III - as armas menos-letais; ou
IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.
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