Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 140

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 140

- A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003: [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

I - as armas de fogo;

II - as munições;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

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