Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 112- A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.
Parágrafo único - Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração.
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