Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 68

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção I - DO REGISTRO (Ir para)
Art. 68

- A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para providenciar:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Art. 68 - A pessoa física ou jurídica cujo registro seja cancelado terá o prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento, para providenciar:]

I - a destinação ao PCE; ou

II - a autorização para a concessão de novo registro.

§ 1º - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada.

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - Os produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada ou destruídos.]

§ 2º - Na hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:

Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).

I - doado às instituições de segurança pública; ou

II - destruído.

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