Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 37- A autorização para importação e para exportação de PCE poderá ser concedida:
I - por meio eletrônico, no sítio eletrônico do Portal de Comércio Exterior - Portal Siscomex; ou
II - por meio de formulário, nas hipóteses exigidas em lei.
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