Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 45

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VI - DO COLECIONAMENTO (Ir para)
Art. 45

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 45 - É vedado o colecionamento dos seguintes PCE:
I - arma de fogo:
a) de uso proibido; e
b) de uso restrito que seja automática, de qualquer calibre, cujo modelo original tenha sido projetado há menos de quarenta anos: (caput da alínea do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [b) de uso restrito, que seja:]
1. automática, de qualquer calibre; e
2. (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [2. não-portátil ou portátil semiautomática cuja data de projeto do modelo original tenha menos de trinta anos;]
II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo suprimir o estampido; (nova redação do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º).
Redação anterior: [II - acessório de arma de fogo que tenha por objetivo abrandar ou suprimir o estampido;]
III - explosivos;
IV - armas químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade;
V - granadas, exceto se descarregadas e inertes; e
VI - munições de uso proibido.
Parágrafo único - O dispostos no inciso II do caput não se aplica quando o acessório: (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo. Vigência em 13/04/2021).
I - constituir parte integrante da arma de fogo; ou
II - for comercializado com a arma de fogo, como componente do conjunto fabricado.]

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