Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)
Capítulo III - DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 104- As ações de fiscalização não se estendem às Forças Armadas e aos órgãos de segurança pública na hipótese de emprego de PCE para utilização própria.
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