Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 14- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.
§ 1º - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.
§ 2º - Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:
I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;
II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;
III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;
IV - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);
V - disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e
VI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;