Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 11

- Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.


Art. 12

- A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.


Art. 13

- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE realizada pelo Comando do Exército:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - os serviços postal, similares ou de encomendas; e

VI - as entidades de tiro desportivo.

§ 1º - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

§ 2º - O Comando do Exército disponibilizará acesso aos dados do tráfego de PCE, em tempo real, aos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput.


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

§ 1º - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.

§ 2º - Os órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária poderão:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster);

V - disponibilizar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a relação atualizada dos dados cadastrais das pessoas que portam as carteiras de que trata o inciso IV; e

VI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.