Legislação
Decreto 10.030, de 30/09/2019
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Seção VII - DO TIRO DESPORTIVO (Ir para)
Art. 52-A- O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.
Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/04/2021).§ 1º - Fica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.
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