Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 125

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo III - DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE (Ir para)

Art. 125

- A pessoa que sofrer a penalidade de cassação somente poderá obter novo registro após decorrido o prazo de cinco anos, contado da data da cassação.

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