Legislação

Decreto 10.030, de 30/09/2019

Art. 31

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção III - DA IMPORTAÇÃO E DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 31

- Os PCE importados serão marcados em observância às normas de marcação editadas pelo Comando do Exército, para fins de rastreamento.

Parágrafo único - A marcação de que trata o caput não dispensa as marcações identificadoras do importador.

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